TJDF APC -Apelação Cível-20100110152568APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. Resguarda-se, assim, ao consumidor a possibilidade de escolher quem deverá ser acionado, porquanto, a despeito da autonomia de cada agente econômico, aquele beneficiário da atividade de outrem a ela se vincula, em regime de solidariedade, ressalvado o direito de regresso, se o caso. Não se pode olvidar que a atuação conjunta de instituições fornecedoras de serviço (in casu, da LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. como financiadora das vendas realizadas pela ré recorrida DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO)), por meio de uma desconcentração econômica e fragmentação da economia, visa a captar clientes e, consequentemente, aumentar seus lucros.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na adulteração do valor do cheque do consumidor, com o consequente desconto indevido de quantia diversa e superior a estabelecida, além da efetivamente pactuada. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, art. 302) quanto à fraude noticiada, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.4. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, certo é que a empresa fornecedora de serviços assumiu os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho dessas atividades ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II).5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença impugnada, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus da sucumbência invertido para condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. Resguarda-se, assim, ao consumidor a possibilidade de escolher quem deverá ser acionado, porquanto, a despeito da autonomia de cada agente econômico, aquele beneficiário da atividade de outrem a ela se vincula, em regime de solidariedade, ressalvado o direito de regresso, se o caso. Não se pode olvidar que a atuação conjunta de instituições fornecedoras de serviço (in casu, da LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. como financiadora das vendas realizadas pela ré recorrida DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO)), por meio de uma desconcentração econômica e fragmentação da economia, visa a captar clientes e, consequentemente, aumentar seus lucros.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na adulteração do valor do cheque do consumidor, com o consequente desconto indevido de quantia diversa e superior a estabelecida, além da efetivamente pactuada. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, art. 302) quanto à fraude noticiada, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.4. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, certo é que a empresa fornecedora de serviços assumiu os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho dessas atividades ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II).5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença impugnada, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus da sucumbência invertido para condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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