TJDF APC -Apelação Cível-20100110152687APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BRB. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.6. Recurso provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BRB. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.6. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
12/01/2011
Data da Publicação
:
02/02/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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