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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110153956APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR EM DOBRO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO - CHEQUE - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVOLUÇÃO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRESPONDÊNCIA LÓGICA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Firmado o contrato com a concessionária, a quem foi entregue a cártula apresentada irregularmente e devolvida por duas vezes, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva para responder por danos advindos desta relação jurídica, porquanto presente uma correspondência lógica entre a demanda e a qualidade para estar em juízo litigando sobre eles.2. Evidenciada a falha nos serviços prestados pela concessionária, que apresentou cheque dado como forma de pagamento posteriormente antecipado por meio de depósito bancário, ocasionando a devolução da cártula e inscrição do nome da correntista em cadastro de emissores de cheques sem fundos, faz-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos.3. A inclusão do nome da consumidora em cadastro de emissores de cheques sem fundos e bloqueio de sua conta-corrente, não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros aborrecimentos, mas evidentemente aptos a causar sofrimento e angústia ensejadores do dano moral, que, por sua vez, deve ser reparado.4. Para o arbitramento de indenização por danos morais, devem ser sopesados a repercussão, assim como a gravidade do fato gerador e, ainda, as condições sócio-econômicas das partes. Observados tais critérios na fixação do valor devido, não há como acolher o pedido de sua minoração, nem de sua majoração.5. Não há que se falar em repetição do indébito por valor igual ao dobro daquele descrito no cheque, cobrado indevidamente, uma vez que a cártula não foi compensada. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em devolução de valores que desfalcaram o saldo disponível, pois posteriormente restaurado. 6. Para que haja condenação por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte agiu em consonância com os preceitos contidos no art. 17, do Código de Processo Civil.7. Apelos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 06/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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