TJDF APC -Apelação Cível-20100110157766APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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