TJDF APC -Apelação Cível-20100110158953APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública. A Constituição Federal, de sua vez, determina que o provimento de cargos, empregos e funções públicas se dará por concurso público, segundo os requisitos previstos em lei (art. 37, I). Logo, a Carta de 1988 delega à legislação infraconstitucional a fixação das condições necessárias ao ingresso no serviço público. Nessa esteira, a Lei n. 7.289/1984, reguladora da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, no seu art. 11, a capacidade física como um dos pressupostos para a matrícula no curso de formação de policial militar.2. A exigência quanto à higidez do candidato é pertinente à natureza da função, uma vez que o bom desempenho das atribuições de Soldado da Polícia Militar pressupõe robustez física.3. Na espécie, o edital regular do concurso estabeleceu, no item 8.6.1, a seguinte exigência ao candidato que participaria do TAF: Flexão dinâmica de braço na barra fixa: 05 (cinco) repetições; Adbominal: 35 (trinta e cinco) repetições, realizadas de forma ininterrupta; Corrida de 12 (doze) minutos: 2.300 (dois mil e trezentos) metros. Houve previsão também de que as provas previstas para o teste de aptidão física serão realizadas em até duas tentativas (...). Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar, após 5 (cinco) minutos a segunda tentativa (item 8.8, fl. 39).4. Regular se revela a eliminação do candidato que não alcançou o resultado exigido na execução do primeiro teste, qual seja, a flexão dinâmica de braço na barra fixa, nem na primeira, nem na segunda tentativa que lhe fora concedida, conforme revelam os resultados oficiais.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública. A Constituição Federal, de sua vez, determina que o provimento de cargos, empregos e funções públicas se dará por concurso público, segundo os requisitos previstos em lei (art. 37, I). Logo, a Carta de 1988 delega à legislação infraconstitucional a fixação das condições necessárias ao ingresso no serviço público. Nessa esteira, a Lei n. 7.289/1984, reguladora da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, no seu art. 11, a capacidade física como um dos pressupostos para a matrícula no curso de formação de policial militar.2. A exigência quanto à higidez do candidato é pertinente à natureza da função, uma vez que o bom desempenho das atribuições de Soldado da Polícia Militar pressupõe robustez física.3. Na espécie, o edital regular do concurso estabeleceu, no item 8.6.1, a seguinte exigência ao candidato que participaria do TAF: Flexão dinâmica de braço na barra fixa: 05 (cinco) repetições; Adbominal: 35 (trinta e cinco) repetições, realizadas de forma ininterrupta; Corrida de 12 (doze) minutos: 2.300 (dois mil e trezentos) metros. Houve previsão também de que as provas previstas para o teste de aptidão física serão realizadas em até duas tentativas (...). Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar, após 5 (cinco) minutos a segunda tentativa (item 8.8, fl. 39).4. Regular se revela a eliminação do candidato que não alcançou o resultado exigido na execução do primeiro teste, qual seja, a flexão dinâmica de braço na barra fixa, nem na primeira, nem na segunda tentativa que lhe fora concedida, conforme revelam os resultados oficiais.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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