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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110159048APC

Ementa
DIREITO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA COM ATRIBUIÇÃO A OUTREM. INDENIZAÇÃO. 1. A Lei n. 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação regente sobre os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). O autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica (art. 28); a exploração por terceiro somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização de seu autor (art. 29).2. No caso em exame, o autor, fotógrafo amador, participou do concurso intitulado Prêmio de Fotografia 2008 - Brasília Céu Aberto, promovido pela OITTO AGÊNCIA DE PROJETOS LTDA. Assinou com a referida agência um contrato de cessão de direitos do uso de sua fotografia, que, caso selecionada ou premiada pela comissão julgadora do certame, poderia ser livremente utilizada pela agência, sem qualquer contraprestação ao participante, nos termos da minuta de contrato juntada à fl. 119 dos autos. A obra, intitulada Aha! Uhu! A esplanada é nossa!, foi escolhida e, em seguida, a agência cedeu o direito de uso da fotografia do autor para o Distrito Federal, com o fim específico de que fosse utilizada para ilustração do livro Brasília Preservação e Legalidade. José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007 e também para divulgação (Cláusula 2ª do termo da cessão da imagem). No livro publicado pelo Distrito Federal, a foto do autor aparece como sendo de autoria de Alessandro Shirlei de Souza. O equívoco quanto à autoria da obra fotográfica utilizada pelo Distrito Federal é matéria incontroversa nos autos. Desta forma, é de clareza solar a violação aos artigos 22 e 28, bem como o artigo 24, II, todos da Lei de Direitos Autorais, o que dá ensejo à reparação por danos morais e materiais.3. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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