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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110162632APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 09/09/2006. LEI 6.194/74 APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. REPARAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COERÊNCIA. REFERENCIAL: MOMENTO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43-STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426-STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Se do momento da ciência inequívoca da lesão e a propositura da ação não decorreram mais de 3 anos, não há se falar em prescrição.3. Deve ser aplicável a lei vigente ao momento do fato, sendo irrelevante a alteração legislativa, posto que se tratam de diplomas legais ligados ao direito material. 2.1 In casu, ocorrido o acidente em 09/09/2006, aplicável a Lei 6.194/74.4. A vedação da vinculação do salário mínimo, questão tratada, inclusive, no bojo da própria Carta Política de 1988 (artigo 7º, IV), é direcionada às hipóteses de sua utilização como fator de correção monetária ou de atualização de valores atrelados à política de correção do salário-mínimo, o que, à toda evidência, não ocorre na espécie.5. A indenização originada do seguro DPVAT deve ser estabelecida tendo por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5.1. No caso concreto, tendo o acidente automobilístico que gerou invalidez permanente ocorrido em 09/09/2006, incidem as disposições da primitiva redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que determinava que o quantum reparatório equivaleria a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.104504-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 10/06/2010, p. 126). 7. A correção monetária deve incidir a partir do dano, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos da Súmula 426 do STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 10/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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