TJDF APC -Apelação Cível-20100110163057APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147).4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil.7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).11.Apelações conhecidas. Agravos retidos conhecidos e desprovidos, unânime. No mérito, apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147).4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil.7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).11.Apelações conhecidas. Agravos retidos conhecidos e desprovidos, unânime. No mérito, apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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