TJDF APC -Apelação Cível-20100110170797APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÕES À PARTE E AO SEU ADVOGADO REGULARES. ENDEREÇO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular a parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.238, parágrafo único, impõe à parte o ônus de determinar e atualizar o endereço em que deseja receber as comunicações judiciais, sob pena de reputarem-se válidas aquelas indicadas na inicial. Não havendo, nos autos, restrição quanto ao endereço da filial, indicado na exordial pela Apelante, válida e razoável a intimação.3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença ora atacada.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÕES À PARTE E AO SEU ADVOGADO REGULARES. ENDEREÇO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular a parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.238, parágrafo único, impõe à parte o ônus de determinar e atualizar o endereço em que deseja receber as comunicações judiciais, sob pena de reputarem-se válidas aquelas indicadas na inicial. Não havendo, nos autos, restrição quanto ao endereço da filial, indicado na exordial pela Apelante, válida e razoável a intimação.3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença ora atacada.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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