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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110173644APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESPERA PELA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Ação de cobrança submetida ao rito ordinário, visando ao recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Apela a seguradora ré visando à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Os autores recorrem pleiteando a incidência de correção monetária a partir do evento danoso.2. Resta desnecessária a suspensão do processo cível até conclusão do inquérito policial, visto que as instâncias cíveis e criminais não se confundem, são independentes, nos termos do artigo 935 do atual Código Civil.3. Ainda que haja cláusula excluindo a seguradora do dever de indenizar quando a vítima estiver, no ato do acidente, sob efeito de drogas, não há como acolher tal pretensão, já que para excluir a responsabilidade da seguradora necessária a demonstração de que o evento danoso teve como causa principal os efeitos de substância entorpecente encontrada no organismo da vítima. 4. A correção monetária tem como finalidade atualizar o valor da moeda e por isso, no caso de indenização decorrente de um evento danoso, deve incidir a partir dessa data. Nessa linha, confira-se o entendimento desta Corte. (...)III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1% a. m., porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a r. sentença que fixou a data da comunicação do sinistro como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros moratórios. IV - Apelação improvida. (Acórdão n. 539314, 20020110416154APC, Relator Vera Andrighi, DJ 06/10/2011 p. 175..5. Recurso da ré desprovido.6. Recurso dos autores provido.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 27/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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