TJDF APC -Apelação Cível-20100110174173APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDICIAMENTO EM AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS PROBANDI. ART. 33, INC. I, DO CPC. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.1. A simples existência de processo que apura suposta infração penal não pode obstar a inscrição em concurso de admissão ao curso de formação necessário à promoção na carreira militar, principalmente quando se verifica que os acusados foram absolvidos, sob pena de importar violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.2. A ação declaratória manejada não é adequada à finalidade almejada pelos requerentes, haja vista que o caso exigia tutela de urgência para que os requerentes pudessem cumprir todas as etapas da seleção interna, observando-se o princípio da isonomia entre os candidatos.3. Os autores não trouxeram aos autos a documentação necessária para comprovar cada um dos requisitos elencados no item 3 do edital do certame, deixando, assim, de observar o ônus que lhes cabiam, consoante estabelecido no art. 333, inc. I, do CPC.4. Mesmo que o preenchimento dos requisitos não tivesse sido impugnado pela parte contrária, cabe ao juiz da causa apreciar a existência do fato constitutivo do direito afirmado pelo requerente, mediante a análise das provas juntadas e produzidas nos autos, haja vista que ele é o destinatário da prova.5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDICIAMENTO EM AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS PROBANDI. ART. 33, INC. I, DO CPC. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.1. A simples existência de processo que apura suposta infração penal não pode obstar a inscrição em concurso de admissão ao curso de formação necessário à promoção na carreira militar, principalmente quando se verifica que os acusados foram absolvidos, sob pena de importar violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.2. A ação declaratória manejada não é adequada à finalidade almejada pelos requerentes, haja vista que o caso exigia tutela de urgência para que os requerentes pudessem cumprir todas as etapas da seleção interna, observando-se o princípio da isonomia entre os candidatos.3. Os autores não trouxeram aos autos a documentação necessária para comprovar cada um dos requisitos elencados no item 3 do edital do certame, deixando, assim, de observar o ônus que lhes cabiam, consoante estabelecido no art. 333, inc. I, do CPC.4. Mesmo que o preenchimento dos requisitos não tivesse sido impugnado pela parte contrária, cabe ao juiz da causa apreciar a existência do fato constitutivo do direito afirmado pelo requerente, mediante a análise das provas juntadas e produzidas nos autos, haja vista que ele é o destinatário da prova.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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