TJDF APC -Apelação Cível-20100110176476APC
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma vez que a perícia requerida, visando à demonstração da quantidade de ações emitidas, não é indispensável à resolução da lide, podendo ser realizada quando da liquidação da sentença.2) - Não pode ser conhecida discussão a respeito de que nas emissões das ações adicionais seja considerada a operação de 1.000(mil) ações existentes por 1(uma) ação da respectiva espécie, porque a questão não foi apresentada em primeiro grau, representando ela inovação. 3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.5) - Não há que se falar em inépcia da inicial, suscitada sob a alegação de que não há documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, quando consta nos autos informações suficientes demonstrando que o recorrido celebrou contrato com a apelante para aquisição de linha telefônica com direito à subscrição de ações. 6) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.7) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem.8) - Desnecessário o arbitramento para a liquidação da sentença, pois é suficiente que se determine a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, o que se faz por mero cálculo aritmético. 7) - Tem direito o adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo retido não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - AGRAVO RETIDO -NÃO PROVIMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que ser provido o agravo retido para produção de prova, uma vez que a perícia requerida, visando à demonstração da quantidade de ações emitidas, não é indispensável à resolução da lide, podendo ser realizada quando da liquidação da sentença.2) - Não pode ser conhecida discussão a respeito de que nas emissões das ações adicionais seja considerada a operação de 1.000(mil) ações existentes por 1(uma) ação da respectiva espécie, porque a questão não foi apresentada em primeiro grau, representando ela inovação. 3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.5) - Não há que se falar em inépcia da inicial, suscitada sob a alegação de que não há documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, quando consta nos autos informações suficientes demonstrando que o recorrido celebrou contrato com a apelante para aquisição de linha telefônica com direito à subscrição de ações. 6) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.7) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem.8) - Desnecessário o arbitramento para a liquidação da sentença, pois é suficiente que se determine a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, o que se faz por mero cálculo aritmético. 7) - Tem direito o adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo retido não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
28/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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