TJDF APC -Apelação Cível-20100110178393APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, não pode ser compelida a manter os termos da contratação originária nem alienar o imóvel concedido como integrante do incentivo econômico concedido pelo poder público antes de devidamente regularizadas as pendências aferidas e elidida a inadimplência da concessionária.3. A constatação de que o ato que modificara os termos da concessão de uso fora pautado pelo contratado e derivara de fundamento legalmente assimilável, à medida que a concessionária, desvirtuando o objeto da avença, construíra área que suplanta substancialmente aquela que fora originariamente aprovada como forma de implementação de suas atividades, ao Judiciário não é permitido revogar o ato administrativo, à medida que, aliado ao fato de que sua atuação cinge-se à aferição da legalidade da atuação do administrador, a natureza comutativa e bilateral do contrato enseja que o inadimplemento da obrigação primária afetada à concessionária obste que exija da concedente a contrapartida convencionada (CC, art. 476).4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, não pode ser compelida a manter os termos da contratação originária nem alienar o imóvel concedido como integrante do incentivo econômico concedido pelo poder público antes de devidamente regularizadas as pendências aferidas e elidida a inadimplência da concessionária.3. A constatação de que o ato que modificara os termos da concessão de uso fora pautado pelo contratado e derivara de fundamento legalmente assimilável, à medida que a concessionária, desvirtuando o objeto da avença, construíra área que suplanta substancialmente aquela que fora originariamente aprovada como forma de implementação de suas atividades, ao Judiciário não é permitido revogar o ato administrativo, à medida que, aliado ao fato de que sua atuação cinge-se à aferição da legalidade da atuação do administrador, a natureza comutativa e bilateral do contrato enseja que o inadimplemento da obrigação primária afetada à concessionária obste que exija da concedente a contrapartida convencionada (CC, art. 476).4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
22/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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