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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110186766APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32. A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº.85.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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