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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110188193APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). NÚMERO DE ALUNOS E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DO TRABALHO ESPECIALIZADO.1. A GATE/GAEE é prestação que se renova mesa a mês a configurar obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.2. O controle constitucional difuso, incidenter tantum, somente tem cabimento quando imprescindível para a solução do litígio.3. A Gratificação de Ensino Especial (GATE) instituída pela Lei Distrital 540 de 21.09.1993 e a LODF, atualmente denominada de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, é destinada a professores da Rede Pública que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.4. A Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal não condicionam a concessão da gratificação especial (GATE/GAEE) ao número de alunos atendidos e muito menos a que a turma seja composta unicamente por alunos portadores de necessidade especiais.5. Nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública é justo e razoável fixar os honorários advocatícios em percentual fixo na forma do § 3º do art. 20, do CPC, segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal.6. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

Data do Julgamento : 10/11/2010
Data da Publicação : 17/03/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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