TJDF APC -Apelação Cível-20100110206029APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. 1. A Indenização Especial por Acidente é uma garantia adicional, cujo valor indenizatório corresponde a até 100% (cem por cento) da garantia básica. Não há falar em abusividade na sua exclusão, mediante disposições contratuais expressas, se persiste o direito dos beneficiários quanto à indenização básica, que constitui o benefício principal do contrato de seguro. Trata-se, portanto, de indenização de natureza suplementar, que somente será devida nas hipóteses previamente estabelecidas.2. Alterações metabólicas no organismo do segurado, decorrentes da ingestão voluntária de bebida alcoólica ou do uso de substâncias entorpecentes, são causas de exclusão da cobertura securitária intimamente relacionadas ao aumento do risco. Nessa esteira, preconiza o artigo 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.3. Não é necessário que o segurado haja com a intenção deliberada de fraudar o contrato de seguro. Basta a realização de conduta voluntária que se amolde às hipóteses de exclusão do benefício adicional. Dessa forma, se pessoa ingeriu bebida alcoólica, com vontade livre e desimpedida, de modo que os seus sentidos e a sua capacidade de reação ficaram prejudicadas a ponto de dificultar a direção do veículo, está caracterizada a causa de supressão da garantia adicional.4. Não há falar em interpretação restritiva, de forma mais benéfica para o segurado. Conforme o brocardo in claris cessat interpretatio, as técnicas interpretativas somente devem ser utilizadas quando houver dúvida quanto ao texto da cláusula contratual.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. 1. A Indenização Especial por Acidente é uma garantia adicional, cujo valor indenizatório corresponde a até 100% (cem por cento) da garantia básica. Não há falar em abusividade na sua exclusão, mediante disposições contratuais expressas, se persiste o direito dos beneficiários quanto à indenização básica, que constitui o benefício principal do contrato de seguro. Trata-se, portanto, de indenização de natureza suplementar, que somente será devida nas hipóteses previamente estabelecidas.2. Alterações metabólicas no organismo do segurado, decorrentes da ingestão voluntária de bebida alcoólica ou do uso de substâncias entorpecentes, são causas de exclusão da cobertura securitária intimamente relacionadas ao aumento do risco. Nessa esteira, preconiza o artigo 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.3. Não é necessário que o segurado haja com a intenção deliberada de fraudar o contrato de seguro. Basta a realização de conduta voluntária que se amolde às hipóteses de exclusão do benefício adicional. Dessa forma, se pessoa ingeriu bebida alcoólica, com vontade livre e desimpedida, de modo que os seus sentidos e a sua capacidade de reação ficaram prejudicadas a ponto de dificultar a direção do veículo, está caracterizada a causa de supressão da garantia adicional.4. Não há falar em interpretação restritiva, de forma mais benéfica para o segurado. Conforme o brocardo in claris cessat interpretatio, as técnicas interpretativas somente devem ser utilizadas quando houver dúvida quanto ao texto da cláusula contratual.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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