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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110216453APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1119300/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.3. Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.4. Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Nos casos em que não ficarem evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção do valor relativo à cláusula penal.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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