TJDF APC -Apelação Cível-20100110224303APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03. As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.04.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, eis que fixados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC. 06. Apelo desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03. As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.04.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, eis que fixados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC. 06. Apelo desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
22/05/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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