TJDF APC -Apelação Cível-20100110228693APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.2. Os imóveis registrados em nome da TERRACAP possuem natureza jurídica de bens públicos.3. O cancelamento da pré-indicação do terreno destinado ao funcionamento da atividade empresarial da parte autora, no âmbito do Pró-DF, não se reveste de qualquer vício, constituindo ato administrativo legítimo, amparado pelo art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 23.210/2003, na medida em que não firmado o contrato de concessão de direito real de uso no prazo fixado por impedimento causado pelo próprio interessado.4. O poder de fato exercido sobre terreno público ocupado à míngua de justo título autorizador que o não se qualifica como posse, senão como mera detenção tolerada pelo Poder Público.5. Constatada a lisura do ato desconstitutivo da pré-indicação da área pública ocupada e afastada a caracterização de posse desse terreno, inexiste direito do administrado à restituição do lote ou à indenização no valor do imóvel.6. Não é cabível proferir comando judicial para que haja seja a Administração, no âmbito do Pró-DF, condenada a ceder outro imóvel nas mesmas condições daquele primeiramente indicado, pois isso significaria investir em atividade afeta à discricionariedade administrativa, visto que compete ao Poder Executivo elencar os critérios e os requisitos necessários para a obtenção de benefícios em programas de incentivo econômico o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Uma vez ausente a posse do imóvel e inexistente a boa-fé de quem o ocupa, não surge o direito ao ressarcimento das benfeitorias ou das construções realizadas. 8. Não se cogita de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais decorrente de ação demolitória lícita, promovida pela Administração Pública em construções erguidas à míngua do devido licenciamento.9. Nem a declaração do autor, nem as notas fiscais de aquisição, por si só, prestam-se à efetiva comprovação de que existe liame causal entre a conduta administrativa de transportar os equipamentos e utensílios que estavam dentro da construção derrubada e o desaparecimento desses bens, o que evidencia que a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.10. Apelos dos réus providos. Prejudicada a apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.2. Os imóveis registrados em nome da TERRACAP possuem natureza jurídica de bens públicos.3. O cancelamento da pré-indicação do terreno destinado ao funcionamento da atividade empresarial da parte autora, no âmbito do Pró-DF, não se reveste de qualquer vício, constituindo ato administrativo legítimo, amparado pelo art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 23.210/2003, na medida em que não firmado o contrato de concessão de direito real de uso no prazo fixado por impedimento causado pelo próprio interessado.4. O poder de fato exercido sobre terreno público ocupado à míngua de justo título autorizador que o não se qualifica como posse, senão como mera detenção tolerada pelo Poder Público.5. Constatada a lisura do ato desconstitutivo da pré-indicação da área pública ocupada e afastada a caracterização de posse desse terreno, inexiste direito do administrado à restituição do lote ou à indenização no valor do imóvel.6. Não é cabível proferir comando judicial para que haja seja a Administração, no âmbito do Pró-DF, condenada a ceder outro imóvel nas mesmas condições daquele primeiramente indicado, pois isso significaria investir em atividade afeta à discricionariedade administrativa, visto que compete ao Poder Executivo elencar os critérios e os requisitos necessários para a obtenção de benefícios em programas de incentivo econômico o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Uma vez ausente a posse do imóvel e inexistente a boa-fé de quem o ocupa, não surge o direito ao ressarcimento das benfeitorias ou das construções realizadas. 8. Não se cogita de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais decorrente de ação demolitória lícita, promovida pela Administração Pública em construções erguidas à míngua do devido licenciamento.9. Nem a declaração do autor, nem as notas fiscais de aquisição, por si só, prestam-se à efetiva comprovação de que existe liame causal entre a conduta administrativa de transportar os equipamentos e utensílios que estavam dentro da construção derrubada e o desaparecimento desses bens, o que evidencia que a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.10. Apelos dos réus providos. Prejudicada a apelação do autor.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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