TJDF APC -Apelação Cível-20100110229655APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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