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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110234023APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis, na hipótese, os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.3. O CDC assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.4. Diante da inversão do ônus da prova, o réu não logrou se desvencilhar a contento das alegações do autor. Portanto, reputa-se verdadeira a alegação autoral de inexistência do débito.5. O dano moral é aquele de natureza não patrimonial, que atinge especialmente os direitos da personalidade. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).6. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 6.1. Essa Colenda Corte de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. Confira-se:7. Segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 7.1. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta.8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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