TJDF APC -Apelação Cível-20100110238967APC
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. SERVIÇO DE TELEFONIA DEVIDAMENTE PRESTADOS E USUFRUÍDOS PELA REQUERENTE. DÉBITOS CONFIGURADOS. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÂO DA MEDIDA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. art. 333, I do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. 1.2. Muito embora tenha a autora impugnado o contrato de locação apresentado pela ré: ...a autora deixou de pleitear prova pericial grafotécnica para comprovação da veracidade do documento ou de sua assinatura lançada no mencionado documento, mesmo sendo oportunizada às partes prazo para se manifestarem sobre a produção de prova (sic). 2. Mesmo reconhecendo-se a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova resta condicionada a dificuldade da prova e à verossimilhança da alegação. Na hipótese, a verossimilhança da alegação não existe, porquanto segundo os elementos constantes dos autos, os serviços de telefonia foram contratados e prestados adequadamente pelo fornecedor. Ademais, ainda que se invertesse o ônus probatório como quer a recorrente, a requerida logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços e o inadimplemento da consumidora, o que revela o acerto do decreto de improcedência da pretensão indenizatória.3. Revoga-se a antecipação de tutela deferida, diante da improcedência do pedido.4. Fica também suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.5. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. SERVIÇO DE TELEFONIA DEVIDAMENTE PRESTADOS E USUFRUÍDOS PELA REQUERENTE. DÉBITOS CONFIGURADOS. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÂO DA MEDIDA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. art. 333, I do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. 1.2. Muito embora tenha a autora impugnado o contrato de locação apresentado pela ré: ...a autora deixou de pleitear prova pericial grafotécnica para comprovação da veracidade do documento ou de sua assinatura lançada no mencionado documento, mesmo sendo oportunizada às partes prazo para se manifestarem sobre a produção de prova (sic). 2. Mesmo reconhecendo-se a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova resta condicionada a dificuldade da prova e à verossimilhança da alegação. Na hipótese, a verossimilhança da alegação não existe, porquanto segundo os elementos constantes dos autos, os serviços de telefonia foram contratados e prestados adequadamente pelo fornecedor. Ademais, ainda que se invertesse o ônus probatório como quer a recorrente, a requerida logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços e o inadimplemento da consumidora, o que revela o acerto do decreto de improcedência da pretensão indenizatória.3. Revoga-se a antecipação de tutela deferida, diante da improcedência do pedido.4. Fica também suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.5. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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