TJDF APC -Apelação Cível-20100110240874APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de o Magistrado inverter o ônus da prova em virtude da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência que não se restringe ao aspecto econômico, mas abrange também as vertentes probatória, técnica, pericial, dentre outras.2 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.3 - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem de modo permanente, enseja indenização por danos materiais e compensação por danos morais.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização mantido.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de o Magistrado inverter o ônus da prova em virtude da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência que não se restringe ao aspecto econômico, mas abrange também as vertentes probatória, técnica, pericial, dentre outras.2 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.3 - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem de modo permanente, enseja indenização por danos materiais e compensação por danos morais.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização mantido.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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