TJDF APC -Apelação Cível-20100110251724APC
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que a prova pericial requeridas se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia. 2) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que a prova pericial requeridas se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia. 2) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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