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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110262986APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA NOTA FINAL NO CERTAME. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DE ABERTURA. IMPUGNAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER NO CONCURSO E DE SER NOMEADO. INEXISTÊNCIA.1. Quando publicado o edital de abertura do certame, fato verificado em 27 de abril de 2004, os Autores/Apelantes já tinham total conhecimento da cláusula relativa à forma de cálculo da nota final do concurso, podendo, desde então, impugná-la, em atenção ao princípio da actio nata. Em outras palavras, a pretensão de revisar essa cláusula - que, frise-se, já estabelecia que a classificação final no concurso seria obtida mediante o somatório das notas auferidas nas provas classificatórias da primeira fase com a nota da Prova Escrita de Verificação de Aprendizagem do Curso de Formação Profissional - não nasceu da homologação do resultado final do certame, como alegaram os Autores em réplica, mas sim a partir da definição, pelo edital de abertura, dos critérios para o cômputo da nota final.2. Na hipótese dos autos, todavia, os Autores/Recorrentes só se insurgiram contra o conteúdo dessa cláusula editalícia em 25.03.2010, data da propositura da demanda, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da publicação do edital regulamentador do concurso, donde se extrai estar prescrita a pretensão autoral.3. Se a Administração Pública decide abrir um concurso, anunciando que a finalidade deste será prover um determinado número de cargos vagos, além dos que vierem a vagar no decorrer do prazo de validade, ela termina por assegurar aos candidatos aprovados, inscritos em cadastro de reserva, o direito à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas. Evolução da jurisprudência em matéria de concurso público. Precedentes do STJ e do STF.4. No caso concreto, contudo, não há como reconhecer tal direito aos Apelantes. É que, tecnicamente, eles não podem ser considerados aprovados, na medida em que não foram sequer convocados para participar da segunda fase do concurso, ou seja, do curso de formação profissional, indispensável para o ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Data da Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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