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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110263056APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM QUÁDRUPLO. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO. EXCLUSÃO DO TERMO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SOMATÓRIO DA NOTAS DE TODAS AS FASES. VALIDADE. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO NO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1. O Distrito Federal tem prazo em quádruplo para contestar, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil, e quando a citação é promovida por Oficial de Justiça, o prazo começa a correr da juntada do mandado aos autos, excluindo-se o dia do começo (art. 184 c/c art. 241, II, ambos do Código de Processo Civil).2. O critério previsto no edital, consubstanciado em utilizar o somatório das notas de todas as fases do certame, para fins de elaboração da ordem de classificação, não viola dispositivos da Lei nº 4.878/65.3. Candidatos aprovados, mas fora das vagas previstas no edital para prosseguimento nas demais fases, não fazem jus à nomeação, ainda que a Administração tivesse, dentro da validade do concurso, preenchido as vagas existentes por meio de outro certame.4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 26/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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