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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110263642APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA RURAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATOS FINDOS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRECLUSÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - 41,28% - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. (AgRg no REsp 1271800 / RS)2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende revisar cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é o de vinte anos, se regidas pelo Código Civil de 1916 e de dez anos, se pelo Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código.3. O contrato de financiamento de cédula de crédito rural para aquisição de insumos, com vistas a incrementar atividade agrícola, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º), por ausência de destinatário final. Precedentes do TJDFT. (Acórdão 616894, 4ª Turma, TJDFT)4. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).5. A legislação de regência (art. 5º do Decreto-Lei 167/67) admite a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural. (Súmula 93, STJ).6. Os dispositivos, do Decreto-Lei 167/67, que tratam dos encargos aplicáveis às cédulas de crédito rural, não prevêem a comissão de permanência (art. 5º, parágrafo único, art.10 e art. 71). 7. Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser comprovados.8. Na cédula de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança deve ser aplicado, em março de 1990, o percentual de 41,28%. Inaplicabilidade no caso em tela. Cédulas prescritas. Cédulas com assinatura posterior ao período.9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 15/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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