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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110266618APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QUALIFICA-SE COMO BENEFICIÁRIA. OBJEÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES AJUSTADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO C.D.C. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos do art. 585, III e 586, do CPC.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com documentos idôneos, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária à autora, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da morte do proponente do seguro, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. Quanto ao fato de a beneficiária/embargada não se qualificar como cônjuge do segurado, semelhante objeção não pode ser considerada como óbice intransponível para o pagamento da indenização nos moldes ajustados, uma vez que há de ser feito em prol da pessoa que figura como beneficiária, não se condicionando ao eventual grau de parentesco natural ou civil, tampouco com o status civil do segurado.5. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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