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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110281719APC

Ementa
APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. PRELIMINAR. ILEGITIMADADE ATIVA DA FILHA DA PACIENTE. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO. ARTIGO 88, CDC. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, já que inconteste a responsabilidade da apelada pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de sua mãe em unidade hospitalar particular, uma vez que assinou termo de compromisso no qual concorda com a prestação dos serviços e assume a responsabilidade de adimplir os valores dela decorrentes.É certo que existe divergência doutrinária acerca da denunciação da lide ou chamamento ao processo nas causas que envolvem relação de consumo. No entanto, ainda que, em virtude do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, se entenda incabível a denunciação da lide, não deve tal modalidade interventiva ser recusada quando não se vislumbra comprometimento da celeridade processual, principalmente se o consumidor demandado busca resguardar seu eventual direito de regresso em face do fornecedor de serviços - operadora do plano de saúde - que, descumprindo o contrato não ressarce o hospital das despesas efetuadas.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas situações que configuram risco de vida a paciente, logo, a cobertura do tratamento é obrigatória, em detrimento de qualquer prazo de carência estipulado em desacordo com a lei.Por se tratar de relação de consumo, afigura-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor/paciente em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço ao estabelecer que o atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas nas primeiras 12 horas, sendo nula de pleno direito, em conformidade com o artigo 51, caput, e inciso IV do CDC.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 26/04/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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