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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110282369APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não serem expostos a perigos que inflijam sua incolumidade física, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provado por intermédio de duas perícias que o produto adquirido foi defeituoso, pouco importando se este defeito foi de fabricação ou referente à matéria prima utilizada, deve a empresa fornecedora responder pelos danos materiais e morais causados. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Na fixação dos honorários advocatícios serão observados os parâmetros constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, respeitado pelo magistrado a quo as balizas impostas em lei.VII. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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