TJDF APC -Apelação Cível-20100110283765APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PERTENCENTE A CARREIRA E ÓRGÃO DIVERSOS. DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. PREVISÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e Parágrafo único, do Decreto Distrital nº 21.688/2000, nos autos da ADI nº 2007002006740-7, o qual permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em determinado concurso, em cargos equivalentes, todavia pertencentes a carreiras de outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do GDF.2. O edital, que é a lei do certame, previu essa medida.3. Em razão do princípio da segurança jurídica, o Conselho Especial modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, estabelecendo que a eficácia do decisum incidiria apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 15-5-2009.4. Sendo a candidata informada acerca da identidade dos cargos - para o qual aprovada no concurso público (Técnico de Administração Pública, Especialidade Agente Administrativo, nível médio) e no oferecido para aproveitamento (Assistente de Educação - Especialidade Apoio Administrativo da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal)-, da remuneração e das vantagens inerentes a cada um, a opção pelo que mais lhe aprouve naquele momento afasta possível ilegalidade. Tinha a opção de continuar esperando convocação para o cargo originário. Se não levou em conta o prazo para a progressão na respectiva carreira, origem da diferença salarial perseguida, não há que se falar em engodo pela Administração. 5. Deve permanecer no cargo escolhido espontaneamente o servidor nomeado para cargo pertencente a carreira e órgão diversos, se o ato administrativo é anterior ao trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, haja vista deferimento de efeitos dali em diante (ex nunc).6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PERTENCENTE A CARREIRA E ÓRGÃO DIVERSOS. DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. PREVISÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e Parágrafo único, do Decreto Distrital nº 21.688/2000, nos autos da ADI nº 2007002006740-7, o qual permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em determinado concurso, em cargos equivalentes, todavia pertencentes a carreiras de outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do GDF.2. O edital, que é a lei do certame, previu essa medida.3. Em razão do princípio da segurança jurídica, o Conselho Especial modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, estabelecendo que a eficácia do decisum incidiria apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 15-5-2009.4. Sendo a candidata informada acerca da identidade dos cargos - para o qual aprovada no concurso público (Técnico de Administração Pública, Especialidade Agente Administrativo, nível médio) e no oferecido para aproveitamento (Assistente de Educação - Especialidade Apoio Administrativo da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal)-, da remuneração e das vantagens inerentes a cada um, a opção pelo que mais lhe aprouve naquele momento afasta possível ilegalidade. Tinha a opção de continuar esperando convocação para o cargo originário. Se não levou em conta o prazo para a progressão na respectiva carreira, origem da diferença salarial perseguida, não há que se falar em engodo pela Administração. 5. Deve permanecer no cargo escolhido espontaneamente o servidor nomeado para cargo pertencente a carreira e órgão diversos, se o ato administrativo é anterior ao trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, haja vista deferimento de efeitos dali em diante (ex nunc).6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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