TJDF APC -Apelação Cível-20100110290879APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 REVOGADA. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GAEE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão-somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.03. A Lei Nº 540/1993, em sua vigência, previa a gratificação de ensino especial - GATE, que não considerava se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício.04. Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam alunos com necessidades educacionais especiais na vigência da Lei nº 540/1993, legítima a pretensão à percepção da GATE relativamente ao ano de 2006.05. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e PROVIDO. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE. LEI Nº 540/1993 REVOGADA. LEI Nº 4.075/07. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ADMITIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL/GAEE. PROFESSOR. INCLUSÃO. ENSINO REGULAR.01. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. 02. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão-somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.03. A Lei Nº 540/1993, em sua vigência, previa a gratificação de ensino especial - GATE, que não considerava se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício.04. Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam alunos com necessidades educacionais especiais na vigência da Lei nº 540/1993, legítima a pretensão à percepção da GATE relativamente ao ano de 2006.05. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso conhecido e PROVIDO. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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