TJDF APC -Apelação Cível-20100110293114APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA CHEGADA DAS MALAS EM VIAGEM INTERNACIONAL.1. Em que pese não tenha controle sobre as bagagens transportadas pela companhia aérea, é a empresa de turismo quem elege a companhia aérea que vai realizar o transporte de seus clientes, assumindo os riscos por eventual dano decorrente deste serviço, o qual faz parte da cadeia de consumo que comercializou (pacote de viagem). Ao atuar como intermediária entre a companhia aérea e o consumidor na celebração de contrato de transporte aéreo, responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva, cujos requisitos para a sua configuração são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. É dizer: a prestadora de serviços responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.3. O atraso de 8 (oito) dias para a entrega da bagagem dos passageiros configura falha na prestação do serviço oferecido pelas rés. Como é cediço, as bagagens deveriam ser entregues imediatamente após o embarque dos passageiros.4. A entrega da bagagem em prazo inferior a 30 (trinta) dias não afasta a antijuridicidade do caso. Considera-se pelo art. 35, § 2º, da Portaria 676/GC5 da ANAC que o passageiro não pode ficar ao aguardo indefinido da localização e devolução da bagagem. Não interfere, esse dispositivo, no direito à indenização decorrente da indisponibilidade dos bens dos passageiros, como a necessidade de comprar novas roupas e itens de higiene, além dos eventuais transtornos de ordem subjetiva.5. A viagem dos autores foi seriamente prejudicada por estarem privados de seus pertences, atraso no voo, atraso na entrega das bagagens e o envio de uma delas, por equívoco, ao Rio de Janeiro. Parte do cronograma planejado pelo casal acabou frustrada em razão das providências que tomaram objetivando localizar seus pertences, bem como ao terem que comprar itens básicos de consumo. Enfim, a viagem dos autores, que deveria ser descontração e relaxamento, acabou atrapalhada por momentos de aflições e angústias que superam a barreira do mero aborrecimento. 6. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em primeira instância (R$ 8.000,00 - oito mil reais - para cada autor) é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incute às requeridas maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. 7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA CHEGADA DAS MALAS EM VIAGEM INTERNACIONAL.1. Em que pese não tenha controle sobre as bagagens transportadas pela companhia aérea, é a empresa de turismo quem elege a companhia aérea que vai realizar o transporte de seus clientes, assumindo os riscos por eventual dano decorrente deste serviço, o qual faz parte da cadeia de consumo que comercializou (pacote de viagem). Ao atuar como intermediária entre a companhia aérea e o consumidor na celebração de contrato de transporte aéreo, responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva, cujos requisitos para a sua configuração são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. É dizer: a prestadora de serviços responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.3. O atraso de 8 (oito) dias para a entrega da bagagem dos passageiros configura falha na prestação do serviço oferecido pelas rés. Como é cediço, as bagagens deveriam ser entregues imediatamente após o embarque dos passageiros.4. A entrega da bagagem em prazo inferior a 30 (trinta) dias não afasta a antijuridicidade do caso. Considera-se pelo art. 35, § 2º, da Portaria 676/GC5 da ANAC que o passageiro não pode ficar ao aguardo indefinido da localização e devolução da bagagem. Não interfere, esse dispositivo, no direito à indenização decorrente da indisponibilidade dos bens dos passageiros, como a necessidade de comprar novas roupas e itens de higiene, além dos eventuais transtornos de ordem subjetiva.5. A viagem dos autores foi seriamente prejudicada por estarem privados de seus pertences, atraso no voo, atraso na entrega das bagagens e o envio de uma delas, por equívoco, ao Rio de Janeiro. Parte do cronograma planejado pelo casal acabou frustrada em razão das providências que tomaram objetivando localizar seus pertences, bem como ao terem que comprar itens básicos de consumo. Enfim, a viagem dos autores, que deveria ser descontração e relaxamento, acabou atrapalhada por momentos de aflições e angústias que superam a barreira do mero aborrecimento. 6. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em primeira instância (R$ 8.000,00 - oito mil reais - para cada autor) é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incute às requeridas maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. 7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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