TJDF APC -Apelação Cível-20100110295892APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. SENTENÇA EXTINTA DE PLANO POR APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E COM LARGO POSICIONAMENTO NESTE TJDFT. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA EM CONTRATO.1. Em se tratando de ação cuja finalidade é a revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, cuja matéria é eminentemente de direito, mostra-se perfeitamente possível, a aplicação da norma insculpida no art. 285-A do Codex Processual Civil pátrio, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.277, de 2006, sem que tal proceder implique cerceamento de defesa.2.O contrato de arrendamento mercantil - leasing -, cuja disciplina legal se encontra na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 2.309/96, possui, assim, regramento jurídico próprio. Assim a ele não se aplicam as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral.3. Desse modo, não se mostra abusiva a cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residuais Garantido pagos mensalmente, eis que próprios de contratos dessa modalidade.4. Incipiente a discussão quanto à possibilidade de utilização da denominada Tabela Price para o cálculo das prestações da avença entre as partes, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil não se reveste das características próprias do contrato de compra e venda, a autorizar a revisão contratual da cláusula que estipula suposta incidência de juros, já que não se trata de financiamento.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. SENTENÇA EXTINTA DE PLANO POR APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E COM LARGO POSICIONAMENTO NESTE TJDFT. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA EM CONTRATO.1. Em se tratando de ação cuja finalidade é a revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, cuja matéria é eminentemente de direito, mostra-se perfeitamente possível, a aplicação da norma insculpida no art. 285-A do Codex Processual Civil pátrio, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.277, de 2006, sem que tal proceder implique cerceamento de defesa.2.O contrato de arrendamento mercantil - leasing -, cuja disciplina legal se encontra na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 2.309/96, possui, assim, regramento jurídico próprio. Assim a ele não se aplicam as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral.3. Desse modo, não se mostra abusiva a cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residuais Garantido pagos mensalmente, eis que próprios de contratos dessa modalidade.4. Incipiente a discussão quanto à possibilidade de utilização da denominada Tabela Price para o cálculo das prestações da avença entre as partes, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil não se reveste das características próprias do contrato de compra e venda, a autorizar a revisão contratual da cláusula que estipula suposta incidência de juros, já que não se trata de financiamento.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
04/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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