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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110296307APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA - EMPRESA CONTRATANTE É MERA ESTIPULANTE EM FAVOR DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE JÁ PAGAS - GOLDEN CROSS - CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA - QUANTUM MANTIDO - APELO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 1.1É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. In casu, inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o sentenciante analisou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, esclarecendo que há relação jurídica específica entre autora e ré. 2.1 Porquanto, apesar de o plano de saúde haver sido firmado por pessoa jurídica, seus efeitos irradiam para os particulares beneficiados, como é o caso da autora.3. A autora é parte legitimada para compor o pólo ativo da ação, uma vez que a empresa jurídica que firmou o contrato de plano de saúde é mera estipulante em favor de terceiros, sendo que os beneficiários são os verdadeiros detentores do direito à cobertura médica. 3.1 É dizer ainda: 1. A cláusula de contrato em que um estipulante contrata com a seguradora a cobertura securitária de um terceiro beneficiário consubstancia típica estipulação em favor de terceiro, de maneira que, nos termos do art. 436 do CC, o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Essa a razão por que pode o estipulante ocupar o polo ativo de demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [...] (Acórdão n.633308, 20100111063047APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 14/11/2012. Pág.: 83).4. Deve ser mantida a multa aplicada à ré por meio da decisão que apreciou os embargos declaratórios por ela opostos, considerando-os protelatórios, uma vez que não há na sentença qualquer omissão quanto a questão da legitimidade ativa da autora.5. No caso dos autos, o plano de saúde realizou cobranças indevidas de mensalidades que já haviam sido pagas pela autora e cancelou indevidamente a cobertura das despesas ambulatoriais e/ou hospitalares dela, de seu marido e de seu filho. 5.1 Portanto, estreme de dúvidas que a Golden Cross procedeu a uma conduta abusiva contra os direitos dos beneficiários do referido contrato.6. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a minorar o sofrimento do ofendido, buscando, enfim, a reparação do que seja justo e suficiente para prevenir e reparar o mal causado. 8. In casu, o simples fato de se continuar cobrando mensalidades já pagas e realizar o cancelamento indevido de plano de saúde, coloca os beneficiários da assistência médico/hospitalar em uma condição de insegurança e vulnerabilidade, ocasionando-lhes violação de ordem psíquica, ocasionador de desassossego na alma e no espírito. 8.1. Outrossim, porque observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida.9. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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