TJDF APC -Apelação Cível-20100110305248APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO PARCIALMENTE ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1 Precedente da Turma. (...) 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A reparação de eventuais danos materiais depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência, cabendo ao autor a prova dos fatos alegados, conforme a dicção do art. 333, I, do CPC. 2.1. Em hipótese onde o autor demonstrou ter arcado pessoalmente com despesas médicas que competiam à seguradora suportar, cabível o respectivo ressarcimento. 3. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 3.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO PARCIALMENTE ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1 Precedente da Turma. (...) 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A reparação de eventuais danos materiais depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência, cabendo ao autor a prova dos fatos alegados, conforme a dicção do art. 333, I, do CPC. 2.1. Em hipótese onde o autor demonstrou ter arcado pessoalmente com despesas médicas que competiam à seguradora suportar, cabível o respectivo ressarcimento. 3. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 3.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
01/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão