main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110308625APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO PLANO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 3, DO STF. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA PARA DISPENSAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITAM NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO INICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ORIENTADA PELO DISPOSTO NAS ALÍNEAS a, b E c DO PARÁGRAFO 3.º DO ARTIGO 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interposto Mandado de Segurança pelo autor, ora apelado e sendo este vencedor, ocasião em que foi determinada a cessação do desconto de valor parcial de sua aposentadoria em razão de ter o DISTRITO FEDERAL, de forma unilateral, determinado descontos na remuneração mensal do autor sem oportunidade do contraditório pelo autor/apelado, nem obedecido o princípio do Devido Processo Legal, é o caso de rejeição da preliminar de coisa julgada. 2. Não se controverte que a mencionada súmula vinculante estabeleceu que, nos registros iniciais de aposentadoria realizados pelo Tribunal de Contas da União, é prescindível a oportunização do contraditório pelo servidor inativo. Entretanto, no aludido verbete, não existe disposição expressa no sentido de dispensar o exercício da ampla defesa também nos processos de retificação de aposentadoria que tramitam no âmbito da própria Administração Pública. 3. Não compete ao julgador, no exercício da interpretação de leis e precedentes jurisprudenciais, abranger a aplicação de um enunciado quando este próprio não o fez. Significa dizer que, onde a súmula vinculante não distinguiu, não compete ao intérprete fazê-lo. Até porque, quando o verbete quis excepcionar os atos de registro inicial de aposentadoria feitos pelo Tribunal de Contas, assim o fez de modo explícito; sobre o que não quis ressalvar, guardou silêncio.4. Destarte, não há falar em exegese ampliativa da Súmula Vinculante n. 3 do STF com vista a dispensar o direito de defesa do servidor nos processos administrativos de retificação do valor de sua aposentadoria.5. Antes de proceder à redução dos proventos recebidos por aposentadoria por invalidez de servidor, impõe-se à Administração Pública o dever de observar o contraditório e a ampla defesa do interessado. 6. A Súmula Vinculante n. 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas de União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão) deve ser observada não apenas nos casos em apreciação na Corte de Contas, mas também no ato de retificação de proventos (revisão) realizado de ofício pela Administração Pública. 7. A fixação de honorários na condenação contra a Fazenda Pública quando observa o critério da equidade previsto nos § 4º do art. 20 do CPC, considerando os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, não comporta a pretendida redução.8. O julgador deve realizar a apreciação equitativa orientada pelo disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3.º do artigo 20, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.9. O profissional é avaliado na sua presteza quando do cumprimento das diligências que favoreçam a parte que patrocina; no evidente empenho que exijam determinadas causas mais complexas e de difícil solução; no tempo que seja necessário dispensar ao regular desenvolvimento do processo e, por fim, na sua efetiva colaboração com o Juízo para o desfecho da lide. Com base nesses critérios, é de se verificar que o valor arbitrado pelo il. Juiz sentenciante mostra-se razoável. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão