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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110324616APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT). VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 03/09/2008. DEBILIDADE PERMANENTE, EM GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO DE FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO.1. É desnecessária a realização de perícia médica para especificação da lesão e de sua quantificação quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Demonstrada a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária.2. A quitação outorgada na esfera administrativa não implica renúncia ao benefício legal, sendo válida e eficaz somente quanto ao que fora efetivamente recebido.3. A Lei n. 6.194/74, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.482/07, não faz distinção entre graus de invalidez. Em homenagem ao princípio da hierarquia normativa, não há falar em prevalência da limitação constante de circular emanada pela SUSEP, órgão de caráter meramente administrativo. Assim, é devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. Embora me filie à corrente jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, a qual define a data do evento danoso como o termo inicial para a incidência da correção monetária, curvo-me ao entendimento desta egrégia 2ª Turma, segundo a qual a incidência deve ser a partir da data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/06. Entretanto, em virtude do princípio do ne reformatio in pejus, mantenho o cálculo da correção monetária a contar da data do pagamento feito a menor.

Data do Julgamento : 09/02/2011
Data da Publicação : 28/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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