TJDF APC -Apelação Cível-20100110329847APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes. 2 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados de forma expressa pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).3 - Desnecessária a afetação da matéria ao Conselho Especial desta Corte, em razão da sua natureza eminentemente constitucional, para dar cumprimento ao art. 97 da Constituição Federal, quando se verifica que não houve, in casu, pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, nem inaplicabilidade de lei ou ato normativo. Ademais, o tema posto sob análise é por demais repetido no Judiciário, não merecendo pronunciamento do Órgão Especial para análise.4 - O prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, II, CDC) não encontra incidência nas ações referentes ao direito do poupador de obter a correção monetária plena dos saldos existentes em caderneta de poupança em decorrência de Planos Econômicos, haja vista que o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela (AgRg no REsp 1114586/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Prejudicial de mérito afastada.5 - É dominante o entendimento de que não incide ao caso sub examine a prescrição quinquenal prevista nos artigos 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem a prescrição trienal constante do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que prescreve em vinte anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada. 6 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.7 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, junho/90 - 9,55% àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Plano Collor I).8 - Restando evidenciado que, por ocasião da mencionada alteração normativa dos critérios de atualização da caderneta de poupança, já se encontrava em curso a apuração do respectivo trintídio, inexiste óbice à incidência dos percentuais reclamados em decorrência Collor I. 9 - Mantida a sentença em sua íntegra, não há que se falar em condenação da parte Apelada ao pagamento de verba honorária em benefício do Apelante, permanecendo a sucumbência recíproca outrora estabelecida.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes. 2 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados de forma expressa pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).3 - Desnecessária a afetação da matéria ao Conselho Especial desta Corte, em razão da sua natureza eminentemente constitucional, para dar cumprimento ao art. 97 da Constituição Federal, quando se verifica que não houve, in casu, pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, nem inaplicabilidade de lei ou ato normativo. Ademais, o tema posto sob análise é por demais repetido no Judiciário, não merecendo pronunciamento do Órgão Especial para análise.4 - O prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, II, CDC) não encontra incidência nas ações referentes ao direito do poupador de obter a correção monetária plena dos saldos existentes em caderneta de poupança em decorrência de Planos Econômicos, haja vista que o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela (AgRg no REsp 1114586/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Prejudicial de mérito afastada.5 - É dominante o entendimento de que não incide ao caso sub examine a prescrição quinquenal prevista nos artigos 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem a prescrição trienal constante do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que prescreve em vinte anos a pretensão referente à correção monetária de depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada. 6 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.7 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, junho/90 - 9,55% àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Plano Collor I).8 - Restando evidenciado que, por ocasião da mencionada alteração normativa dos critérios de atualização da caderneta de poupança, já se encontrava em curso a apuração do respectivo trintídio, inexiste óbice à incidência dos percentuais reclamados em decorrência Collor I. 9 - Mantida a sentença em sua íntegra, não há que se falar em condenação da parte Apelada ao pagamento de verba honorária em benefício do Apelante, permanecendo a sucumbência recíproca outrora estabelecida.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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