TJDF APC -Apelação Cível-20100110330702APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIALIDADE COPA/COZINHA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não se configura falta de interesse de agir do autor o fato de a propositura da demanda ter ocorrido após o término do prazo de validade do concurso público, porque seu direito não foi alcançado pela prescrição quinquenal (Dec. 20910/32 1º), uma vez que tal prazo iniciou-se na data de vencimento de prazo do concurso.2. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo do candidato quando existem vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ.3. O direito do autor à nomeação e posse no cargo de auxiliar de educação - especialidade copa/cozinha surge quando existem vagas a serem preenchidas e, a Administração Pública, de forma precária, contrata empresa terceirizada para prestar esse mesmo serviço.4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIALIDADE COPA/COZINHA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não se configura falta de interesse de agir do autor o fato de a propositura da demanda ter ocorrido após o término do prazo de validade do concurso público, porque seu direito não foi alcançado pela prescrição quinquenal (Dec. 20910/32 1º), uma vez que tal prazo iniciou-se na data de vencimento de prazo do concurso.2. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo do candidato quando existem vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ.3. O direito do autor à nomeação e posse no cargo de auxiliar de educação - especialidade copa/cozinha surge quando existem vagas a serem preenchidas e, a Administração Pública, de forma precária, contrata empresa terceirizada para prestar esse mesmo serviço.4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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