TJDF APC -Apelação Cível-20100110348573APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O dano moral decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. Por isso, diz-se que o dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.O contrato celebrado entre o autor e seu advogado produz efeitos apenas entre eles, razão pela qual as obrigações decorrentes desse contrato não podem ser estendidas a terceiros. É de conhecimento notório que para postular em juízo há necessidade de que os atos processuais sejam realizados por bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento dos gastos efetuados com advogado. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O dano moral decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. Por isso, diz-se que o dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.O contrato celebrado entre o autor e seu advogado produz efeitos apenas entre eles, razão pela qual as obrigações decorrentes desse contrato não podem ser estendidas a terceiros. É de conhecimento notório que para postular em juízo há necessidade de que os atos processuais sejam realizados por bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento dos gastos efetuados com advogado. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
23/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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