TJDF APC -Apelação Cível-20100110355210APC
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da responsabilidade solidária, existente entre as seguradoras conveniadas, não há qualquer empecilho para que as duas seguradoras figurem com no pólo passivo da demanda em que se pleitea o recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença. Restando comprovado nos autos a incapacidade permanente de membro superior esquerdo, a qual acarreta limitação perpétua da função motora, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. Fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, não se mostra exarcebada, eis que o advogado agiu com zelo inquestionável, e Brasília ostenta custo de vida dos mais elevados no país, embora a causa não guarde complexidade.
Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da responsabilidade solidária, existente entre as seguradoras conveniadas, não há qualquer empecilho para que as duas seguradoras figurem com no pólo passivo da demanda em que se pleitea o recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença. Restando comprovado nos autos a incapacidade permanente de membro superior esquerdo, a qual acarreta limitação perpétua da função motora, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. Fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, não se mostra exarcebada, eis que o advogado agiu com zelo inquestionável, e Brasília ostenta custo de vida dos mais elevados no país, embora a causa não guarde complexidade.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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