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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110355228APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. NORMAS DO CNSP. ENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. Assim, a MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.2. As normas do CNSP, elaboradas por entes administrativos, não têm o condão de obstar a aplicação de lei ordinária proveniente do Congresso Nacional.3. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001 p. 100)4. A verba honorária fixada pelo Juízo monocrático, em estrita observância dos critérios constantes do art. 20, § 3º, e alíneas, do CPC, deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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