TJDF APC -Apelação Cível-20100110360699APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.2. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos. 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. Se o valor arbitrado na sentença não está em consonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, possibilita-se a sua modificação.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.2. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos. 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. Se o valor arbitrado na sentença não está em consonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, possibilita-se a sua modificação.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
24/08/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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