TJDF APC -Apelação Cível-20100110370739APC
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. Embora o autor tenha falecido posteriormente ao provimento cautelar que determinou a sua internação em unidade de tratamento intensivo de hospital particular, remanesce na hipótese pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas respectivas, razão pela qual persiste o interesse de agir na demanda até que a questão seja decidida definitivamente.2. Em que pese o artigo 43 do Código de Processo Civil determinar a suspensão do processo para substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao se manter a liminar deferida, verifica-se que, in casu, tal procedimento é desnecessário uma vez que não foi transferido qualquer ônus ao espólio ou aos herdeiros, sob pena de ainda afrontar a celeridade processual.3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. Embora o autor tenha falecido posteriormente ao provimento cautelar que determinou a sua internação em unidade de tratamento intensivo de hospital particular, remanesce na hipótese pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas respectivas, razão pela qual persiste o interesse de agir na demanda até que a questão seja decidida definitivamente.2. Em que pese o artigo 43 do Código de Processo Civil determinar a suspensão do processo para substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao se manter a liminar deferida, verifica-se que, in casu, tal procedimento é desnecessário uma vez que não foi transferido qualquer ônus ao espólio ou aos herdeiros, sob pena de ainda afrontar a celeridade processual.3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
16/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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