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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110376690APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385/STJ. OUTRAS INSCRIÇÕES ADVINDAS DE FRAUDE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, e que protege a parte mais frágil da relação jurídica, ou seja, o consumidor, razão pela qual torna-se desnecessária a comprovação da culpa.2. Presume-se a ocorrência de dano moral com a realização de conduta violadora do ordenamento jurídico, adotando-se a teoria do danum in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão.3. A apelante não se incumbiu do cuidado necessário inerente à atividade que exerce ao contratar com terceiros, deixou de diligenciar sobre a veracidade das anotações que determinou fossem procedidas e, por certo, violou a honra objetiva da consumidora, causando-lhe dano moral. 4. Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pela recorrente com a sistemática consumerista, uma vez que, ao disponibilizar os seus produtos a terceiros, não forneceu a segurança que a recorrida-consumidora equiparada (art. 29, CDC) esperava, descurando-se do seu dever de cuidado.5. É inaplicável a súmula 385 do STJ, quando restar demonstrado nos autos que as outras anotações restritivas também são oriundas de fraude, pois a fraude praticada por terceiro não desabona a apelada e nem ilide a responsabilidade da recorrente, quando a falta de cautela de sua parte contribuiu para a efetivação do dano.6. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a conduta praticada pela apelante, bem como levar em conta os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação, aí se incluindo a capacidade econômica do ofensor e a função punitiva que se volta a desestimular a reiteração do ilícito. Na espécie, a condenação fixada em R$ 5.000,00 a título de danos morais, se mostra suficiente à finalidade repressiva e punitiva.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 25/01/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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