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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110397454APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE DO FILHO. POSTULAÇÃO PELOS GENITORES. HERDEIROS LEGAIS DO FALECIDO. AFERIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRELIMINARES. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores e conferira, na sua primitiva e atual versão, legitimação para responder pelas coberturas a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações, não podendo ato regulatório de hierarquia inferior regular a fórmula de contratação e restringir a legitimação das seguradoras em desconformidade com o instrumento legal ao qual deve subserviência e em relação ao qual detém a qualidade de simples regulamentação do já estabelecido. 2.Estando os autos guarnecidos com elementos aptos a subsidiarem a elucidação da controvérsia, o indeferimento de provas e diligências inúteis traduz prerrogativa coadunada com o devido processo legal, pois compete ao Juiz velar pela marcha processual, obstando a realização de provas e diligências desprovidas de qualquer utilidade material, notadamente quando a matéria de fato sobeja indelével dos elementos materiais que guarnecem o processo, não traduzindo o julgamento antecipado da lide sob essa moldura cerceamento de defesa, mas imperativo legal. 3.Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que seus genitores, em observância à ordem de vocação hereditária, são legitimados ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).4.Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos genitores da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)5.A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.6.A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, resultando que a cobertura decorrente de morte do vitimado por acidente automobilístico deve ser mensurada no valor máximo. 7.A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária. 8.Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observada na apuração da composição resguardada em subserviência ao princípio tempus regit actum que modula o pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório, ensejando que eventual dúvida sobre a base de cálculo a ser considerada seja modulada no molde legal. 9.Emergindo da regulação legal que a base de cálculo da indenização assegurada é o salário mínimo vigorante no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve pautar a apreensão da cobertura assegurada ao beneficiário da indenização, resultando na constatação de que, promovido o pagamento parcial da obrigação pela seguradora, o saldo remanescente deve ser atualizado monetariamente a partir da liquidação parcial e incrementado dos juros de mora legais a partir da citação.10.Apelação conhecida e parcialmente provida. Agravo retido improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/12/2012
Data da Publicação : 13/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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