TJDF APC -Apelação Cível-20100110450824APC
SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos. III - É devido o reembolso das despesas com exame essencial ao tratamento clínico, ainda que não previsto na cobertura securitária.IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.V - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso dos valores pelo apelante-autor.VI - Apelação da ré improvida. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos. III - É devido o reembolso das despesas com exame essencial ao tratamento clínico, ainda que não previsto na cobertura securitária.IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.V - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso dos valores pelo apelante-autor.VI - Apelação da ré improvida. Recurso adesivo do autor provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
12/04/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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