TJDF APC -Apelação Cível-20100110459873APC
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA-CORRENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM POSTO NA HORA.I - Comprovado que o agendamento de pagamento de conta de luz não foi efetuado por culpa exclusiva dos apelantes-autores que não mantiveram saldo suficiente em sua conta-corrente, o Banco-réu não é responsável pelos prejuízos decorrentes desse fato.II - O inadimplemento de fatura de energia elétrica, precedido de aviso de débito em aberto, legitima a CEB a suspender o fornecimento.III - Improcede o pleito de compensação por danos materiais pelos prejuízos sofridos durante o período de seis dias sem luz, porque os apelantes-autores não efetuaram a quitação da dívida na data em que receberam o aviso de corte, quando poderiam requerer o restabelecimento do serviço imediatamente.IV - A espera em fila de atendimento por tempo pouco maior que o limite previsto em lei gera apenas mero aborrecimento, incapaz de constituir lesão aos direitos da personalidade dos apelantes-autores.V - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença.VI - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA-CORRENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM POSTO NA HORA.I - Comprovado que o agendamento de pagamento de conta de luz não foi efetuado por culpa exclusiva dos apelantes-autores que não mantiveram saldo suficiente em sua conta-corrente, o Banco-réu não é responsável pelos prejuízos decorrentes desse fato.II - O inadimplemento de fatura de energia elétrica, precedido de aviso de débito em aberto, legitima a CEB a suspender o fornecimento.III - Improcede o pleito de compensação por danos materiais pelos prejuízos sofridos durante o período de seis dias sem luz, porque os apelantes-autores não efetuaram a quitação da dívida na data em que receberam o aviso de corte, quando poderiam requerer o restabelecimento do serviço imediatamente.IV - A espera em fila de atendimento por tempo pouco maior que o limite previsto em lei gera apenas mero aborrecimento, incapaz de constituir lesão aos direitos da personalidade dos apelantes-autores.V - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença.VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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