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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110484532APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação e a pretensão de produção de provas através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).3.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 4.Aferido que a vítima fora contemplada na esfera administrativa com a composição passível de lhe ser assegurada em ponderação com o tarifamento legalmente estabelecido e com a debilidade permanente que a afligira em decorrência das lesões derivadas do acidente que a vitimara, pois lhe destinado o equivalente ao percentual de cobertura máximo passível de lhe ser concedido em consonância com as seqüelas derivadas das lesões que lhe sobrevieram em virtude do acidente automobilístico, não a assiste direito a ser contemplada com a complementação da indenização que lhe fora assegurada. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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